A constante busca por privilégios mascarada de luta por igualdade é a energia dos chamados grupos identitários, notadamente, as lideranças de movimentos organizados que alegam representar grupos de indivíduos rotulados conforme os interesses de um centro nervosos ou daqueles que aspiram poder, usam sua suposta representação para angariar apoio e se apossarem de bandeiras como meio de se estabelecer no cenário político, buscando, na superfície, impor sua agenda a toda sociedade, ao passo que, nas entrelinhas, garante poderes de açoitar qualquer um que tente se opor a sua escalada.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão inédita, mas não inesperada, considerou que não há como considerar criminosa uma conduta que tenha como base a
ofensa a outrem por sua cor de pele quando o alvo da injúria for um indivíduo branco
. Não fazendo críticas à corte ou a sua decisão, posto que, na democracia atual, qualquer cidadão que ouse fazê-lo é considerado um conspirador que pretendo derrubar o Estado Democrático de Direito e ameaça as instituições, mesmo que com palavras, pois bolas de gudes seriam, quem sabe, consideradas como armas de uso restrito, o que pretendemos analisar são as possíveis consequências de tal decisão judicial.
Em um primeiro momento, faz-se necessário explicar o quão abrangente é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, órgão que figura no topo da chamada justiça comum, de forma que, tem como missão central o julgamento de recursos advindos da Justiça Federal e da Justiça Estadual, sendo, portanto, um tribunal único para todo o Brasil, por mais que existam subdivisões em seu corpo, as chamadas turmas. O Judiciário à exceção do Supremo Tribunal Federal, divide-se em justiça comum e justiça especializada, de forma que, os processos de cunho eleitoral, trabalhista e militares, somente nos casos das Forças Armadas, não correm o risco de serem analisados pelo STJ, pois, como órgão da chamada justiça comum, está afetos aos processos que não tramitam na justiça especial, composta pela Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar, as quais possuem seus próprios tribunais superiores.
O Supremo Tribunal Federal é, portanto, a única corte que pode receber processos de qualquer natureza, desde que arguida violação à Constituição e o interesse geral. O STJ, por sua vez, pode ser considerado o topo, quando não há questões constitucionais em jogo e, o que merece especial atenção, pode rever as decisões dos tribunais federais e estaduais.
Um ponto importante a ser mencionado é a impossibilidade das decisões do aludido tribunal superior em editar as chamadas súmulas vinculantes, que, a despeito das críticas em relação ao instituto, prometem dar maior segurança jurídica e celeridade aos processos que tratem de assuntos já enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, exercendo uma força análoga à lei, vinculam as decisões dos juízes e tribunais de todo o Brasil a reconhecerem um posicionamento da Corte Constitucional como preceito legal, julgando em consonância ao entendimento do STF. O Superior Tribunal de Justiça não possui tal prerrogativa, entretanto, é capaz de editar súmulas sem o efeito vinculante e orientações judiciais, sendo necessário pontuar que, diante da segurança jurídica, se é que o Brasil ainda possui alguma, as decisões do STJ devem ser observadas no âmbito da análise jurisprudencial, podendo ser invocadas por partes, pelo Ministério Público, em seus pedidos, ou pelos magistrados quando emitirem seu julgamento.
Ao considerar que não há injúria racial quando a ofensa for direcionada a um branco, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a famigerada tese que não há “racismo reverso”, termo que deveria ser rejeitado, acolhendo uma narrativa que o racismo é algo estrutural e só pode ser aplicado quando, em uma determinada sociedade, há uma relação de poder e opressão histórica entre uma “raça” e outra. Sendo assim, o branco não seria merecedor da proteção estatal, pois sua “vantagem” natural não permite que seja vítima de uma ação movida pelo ódio.
O termo racismo reverso não merece aceitação, pois, assume que o racismo tem um curso natural e que o sentido contrário é uma exceção tolerável, como se fosse uma espécie de revanche permitida, uma visão complexa que colocaria todas as pessoas em profundo risco, uma vez que, justificaria inúmeras guerras, face às ocorrências históricas que se um determinado grupo poderia reaquecer no intuito de expropriar ou mesmo dizimar outro.
Ao assumir que somente um grupo merece a proteção legal quando é vítima de um ataque desprezível por conta de sua cor de pele, etnia, religião ou qualquer outro fator, dar-se a tal grupo o poder de vilipendiar os demais em sua busca por vingança histórica, único termo adequado a uma revanche baseada em capítulos ultrapassados, desconsiderando o cenário atual e, em boa parte dos casos, a participação de ancestrais daqueles que se tornaram objeto de ódio na mudança alcançada para libertar aqueles que deram origem às alegadas vítimas.
Se por um lado, havia brancos que mantinham negros na qualidade de escravos, também existiram brancos que lutaram avidamente pela abolição, assim como, houve negros que mantinham ou comercializavam escravos, de maneira que, açoitar os descendentes dos brancos que em nada participaram no processo de escravidão ou, ainda pior, daqueles que lutaram para o fim de tão nefasta prática, é uma revanche doentia contra destinatários errados, bem como, dar aos descendentes dos negros que outrora se valeram da escravidão é de uma injustiça abissal.
Há quem argumente, em favor do alegado racismo estrutural, que a herança histórica de negros e brancos não está ligada a descendência, mas da forma com que a sociedade trata os indivíduos, no cenário atual, pela cor de pele, o que jamais justificaria as chamadas políticas afirmativas, uma vez que, ao impor regras que beneficiam uma alegada minoria em detrimento daqueles que não se enquadram naquela, acentua-se a diferença entre os indivíduos, evidenciando-as ainda mais, o que, por óbvio, aumenta a divisão entre os indivíduos e a categorização destes.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, inserindo um sentimento na norma que não é possível perceber através de sua leitura, pois há uma visão ideológica por trás de tal hermenêutica, resulta na descriminalização da injúria racial quando a ofensa se direcionar àqueles que o Estado decidiu, através da convicção de magistrados, relegar ao abandono, sem, contudo, deixar de se alimentar de seu suor ou libertá-lo do chamado contrato social, impedindo a autotutela ao passo que os nega a tutela estatal.
Se em um primeiro momento, o racismo é visto, com toda razão, como algo a ser combatido, não há como permitir ou, até mesmo, incentivar que determinado grupo seja alvo de uma ação tão abjeta, portanto, não faz sentido descobrir quem quer que seja da proteção em relação a tal prática, exceto se o objetivo for, justamente, permitir que aqueles, que outrora se diziam vítimas de tais crimes, possam se valer da proteção estatal para promover o seu próprio racismo em uma jornada doentia na qual a vítima foi condenada por sua cor de pele.
Podemos concluir que o Estado permitiria um confronto no qual exige-se de um dos lados abstenha-se de usar armas, mesmo ciente de que seu adversário as usará, fazendo com que, em um movimento natural de autodefesa, aquele que está proibido de se opor a qualquer ação do agressor busque evitá-lo, segregando ainda mais os grupos. Isso significaria que o Estado decidiu que um grupo de pessoas, o qual a narrativa rotulou como naturalmente favorecido, não merece proteção contra a ofensa e demais agressões em razão do ódio racial.
Aos que, por ventura, acreditam que a decisão do Superior Tribunal de Justiça se restringe ao caso concreto, far-se-á necessário um exercício simples de lógica, pois, se o tribunal que pode reformar decisões advindas dos juízes e tribunais que apreciam as acusações em relação aos crimes de injúria racial, agasalhou a tese que não protege um determinado grupo, naturalmente, o cidadão médio, e os juristas, assumirão que quaisquer condenações de igual natureza serão reformadas em sede de recurso, extinguindo assim a proteção do grupo o qual o Judiciário perece não nutrir a preocupação.
No mesmo sentido, se o conceito de injúria racial, retorcido pelo STJ não se aplica quando o destinatário da ofensa for indivíduo branco, igualmente, o crime de racismo passa pela mesma alteração, de forma que, não só a ofensa, mas qualquer tipo de prática abjeta em razão da cor da pele contra aqueles que o Estado decidiu não mais resguardar, tornar-se-á legítima e, portanto, passível de incentivo. Não sendo crime a prática do racismo uma vez dirigida aos brancos, como impedir que atuação de uma organização que dissemine ou patrocine o ódio.
Resta evidente o risco de que a decisão resulte na autorização para que qualquer um sofra aberta discriminação em razão de sua cor da pele, desde que seja banco, algo que, como mencionado, não era inesperado, posto que, além da política de cotas raciais, que possuem um condão discriminatório e busca igualar, artificialmente, as condições de acesso à educação e, invertendo valores, a cargos públicos, por mecanismos que subvertem o processo de seleção, criando atalhos para, supostamente, compensar um desequilíbrio que não é factual, sendo considerada apenas a cor da pele.
As políticas que alegam defender minorias apenas agravam o distanciamento entre os grupos intitulados pela narrativa como antagônicos, fazendo com que os tocadores de berrante, que se declaram representantes destas minorias se invistam de poderes e imunidades cada vez maiores. O reconhecimento dos movimentos identitários e os privilégios que lhes são conferidos permitem que desequilibrem ao seu favor a balança da justiça, fazendo com que suas lideranças tenham meios de subjugar qualquer um que considerem como alvos e exijam a gratidão de seus vassalos, afirmando que conquistaram algo para o grupo.
O flagrante desequilíbrio trazido pela Lei Maria da Penha fez com que muitas
mulheres abusassem de seus privilégios para promover vinganças passionais e expropriações
, entretanto, resultou no surgimento do movimento autointitulado como Red Pill que, segundo seus membros, prega o desapego da relação como forma de se defender das mulheres que, influenciadas pelo feminismo, usam de sua suposta desvantagem para constranger seus parceiros das mais diversas formas. Ao se afastarem de relações estáveis, os membros do Red Pill, buscariam a proteção através do distanciamento, haja vista que, se não constroem um relacionamento não podem ser alvo de normas feministas que tratam os homens como um lado da relação que deve ser combatido. De fato, as políticas implantadas através da Lei Maria da Penha causam a natural impressão de que o objetivo estatal é criminalizar o homem toda vez que se relaciona com uma mulher. Não por acaso há todo um sistema penal feminista como delegacias e juizados especializados, o que gera constantes alertas, de profissionais do Direito, quanto a subnotificação, ou mesmo, a inércia total quando se trata de notícia falsa de crime.
Não obstante, em um episódio no qual uma empresa ofertava vagas de emprego apenas para negros, a estrutura estatal considerou que se tratava de ação afirmativa válida, o que é justo uma vez que o próprio Estado, através de sua política de cotas, segrega pessoas pela cor de pela, entretanto, ninguém seria louco de propor o contrário, pois, ao ofertar vagas apenas para brancos, fatalmente os órgão estatais agiriam com considerável rigor, além de uma possível comoção social. Frise-se que tal proceder, provavelmente, seria reprovado pela maior parte dos indivíduos de pela branca, logo, dever-se-ia esperar que a recíproca fosse verdadeira, mas tudo indica que não é.
Avançando ainda mais, convidamos o leitor a um exercício de futurologia com base lógica, portanto, necessário, tendo em mente que, recentemente, uma conhecida cantora decidiu alterar a letra de sua própria música por uma possível conversão ou qualquer outro motivo, substituindo o nome de uma divindade de religião de “matriz africana” por Yeshua, a versão em hebraico do nome Jesus, o que resultou na insatisfação de praticantes da religião de “matriz africana”, o que é um lamento compreensível, mas, de forma aterradora, o Ministério Público do Estado da Bahia recebeu uma reclamação e decidiu investigar a alteração da letra por parte de sua intérprete.
O aparato estatal partiu da premissa que a atitude da cantora poderia ser considerada uma ofensa religiosa e, ainda mais grave, a mídia mainstream aproveitou a oportunidade para emplacar a narrativa do
racismo religioso
, termo que é utilizado até na página da Agência do Senado, de forma preocupante, associando religiões de “matriz africana” aos negros. Não é difícil imaginar os próximos passos da agenda, que, ao que tudo indica, autorizará, ainda mais, o vilipêndio religioso quando o alvo se tratar de uma religião que seja associada às pessoas de pele branca, logo, permitir-se-á a destruição de templos cristãos e judeus, bem como, ataques diretos a tais crenças (que já são ignorados) e seus praticantes em razão de sua fé.
Se religiões de “matriz africana” podem ser associadas aos negros, em que pese muitos brancos as pratiquem, o que é totalmente válido, e as religiões como o judaísmo e o cristianismo, seja o catolicismo ou protestantismo, são associadas aos brancos, ignorando o considerável número de negros que as professam, podemos, por analogia, assumir que ataques às religiões “brancas” serão solenemente ignorados pelo Estado, o que leva a crer que a estrutura estatal, a despeito da vontade popular, poderia decidir que a República Federativa do Brasil, outrora disfarçada de laica, não verifica empecilhos para que se revele como um Estado que não abriga os brancos, tampouco as religiões a eles associadas, portanto, uma nação “racista”, mas só contra os brancos, e anticristã.
Os desdobramentos da decisão, que não podemos criticar, permitiria ao Brasil alcançar o que atualmente está em curso na África do Sul, país em que o famigerado regime de Apartheid perdurou até 1994, fazendo com que o ressentimento dos negros para com os brancos seja recente e, por isso, mais fácil de ser explorados por lideranças políticas, o que levou a uma explosão de ódio racial em que o Estado pretendia expropriar os brancos, houve um recuo diante de ameaças dos EUA, e movimentos racistas alimentam o ódio com discursos que exigem uma reparação histórica ainda que violenta, dando origem ao mote “mate um fazendeiro branco”, frase encarada com normalidade, em que pese o dito “fazendeiro branco” seja cidadão sul-africano e, nem todos tenham participado ativamente das segregações da era do Apartheid.
O ditador Robert Mugabe, do Zimbábue, pregando o mesmo discurso de expropriação dos brancos, destruiu a economia do país e o transformou em um dos lugares mais inóspitos do mundo, entretanto, apesar de as ações da ditadura zimbabuense tiveram início na penúltima década do século passado, a África do Sul parece não ter aprendido com seus erros e promove ações de ódio aos brancos, pois, seu governo aponta um grupo como culpado pelas mazelas que, na verdade, o socialismo africano é o único responsável. Não por acaso, o Zimbábue é governado pela União Nacional Africana do Zimbábue (ZANU), partido fundado por Mugabe, até os dias atuais, enquanto a África do Sul, desde o final do período do regime de Apartheid, é governada pelo Congresso Nacional Africano, sendo comum a ambos o socialismo africano e o chamado anti-imperialismo.
O socialismo africano aproveitou-se do sentimento de revanche em relação ao período colonial para assumir o poder em diversos países daquele continente, por tal razão, precisa manter tal sentimento aflorado na população negra, de maneira que, sempre que possível, os líderes socialistas na África atribuirão aos brancos e as forças externas as mazelas que se abatem sobre suas nações, iludindo e surrupiando o povo, mantendo-o na pobreza para que não sejam depostos do poder e possam suplicar por ajuda estrangeira, mesmo que seja daqueles países que alegam odiar, em especial os EUA.
A desumanização de um grupo, atribuindo-lhe culpa pelas mazelas sociais e direcionando a ira popular contra ele, foi o método adotado pelo Nacional-socialismo para expropriar e dizimar os judeus, ódio que parece muito vivo no discurso atual da esquerda pró-Jihad, ávida defensora de grupos como o Hamas e o Hezbollah. O antissemitismo ainda é reprovado pela maioria do ocidente, talvez pelas memórias do holocausto, contudo, a agenda anticristã avança a passos largos e pode alcançar o seu ápice com a descriminalização da intolerância religiosa em relação às religiões trazidas pelos europeus para o continente americano, de maneira que, ataques, como os que ocorrem na África subsaariana, atualmente encoberto pela mídia mainstream, contra os cristão, nos quais ocorrer assassinatos, estupros e raptos de meninas para se tornem escravas sexuais sejam incentivados no Brasil, pois, se podemos tolerar o ódio racial contra brancos e “sua fé”, podemos admitir promoção e até a prática de agressões a tais grupos.
O povo brasileiro ainda poderia ter a esperança de que o Suprem Tribunal Federal tenha um entendimento diverso do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, trata-se de uma questão que pode ser discutida à luz dos direitos fundamentais, entretanto, acreditar em algo em tal sentido é quase um delírio, justamente, por conta das constantes manifestações dos Ministros do STF em relações à temas políticos, deixando evidente o posicionamento da corte.
Não há como ignorar que as posturas adotadas pelo Estado podem naturalizar práticas de racismo e intolerância religiosa de forma unilateral, sendo importante ressaltar que a Lei Maria da Penha e a criação judicial dos crimes de homofobia e transfobia, já se prestam a proteção unilateral de grupos, não os responsabilizando caso assumam a postura que a não podem ser alvos contra outros grupos ditos privilegiados, de maneira que, a lei e a “norma” editada pelo STF, faculta aos seus protegidos perpetrarem condutas que contra eles próprios, o Estado considera gravemente reprovável.
Ao final, políticas desprezíveis, que buscam segregar indivíduos para readaptar a luta de classes, acabam por desprezar parte da humanidade tão somente para que seus líderes alcancem e se mantenham no poder. A proteção unilateral tem como consequência inevitável o abuso da lei por parte dos privilegiados, o avanço do autoritarismo estatal e a segregação daqueles que se rotulou como alvos da revolução.
Aos que se consideram oprimidos é prometida a chance, não de se libertarem, mas de se vingarem dos supostos opressores. Aos que são acusados de serem os opressores, será imposto o martírio ou que se dobrem diante das lideranças políticas para que tenham proteção. Aos tiranos interessa o caos que o Estado promove prometendo solucionar, pois assim as promessas nunca cumpridas os garantirá a permanência no poder.
Ao fustigar o ódio sem reprimendas, o Estado acabará por aumentar a segregação, fazendo com que movimentos análogos ao Red Pill tornem-se uma regra, de maneira que, brancos evitaram manter relações de quaisquer tipos com negros e heterossexuais façam o mesmo com homossexuais e outros, não por ódio, mas por receio de acusações e agressões que não serão punidas, adotando uma postura defensiva radical por medo de perseguições estatais alimentadas por lideranças que prometeram apoio político em troca da destruição de seus opositores.
Atualmente, o STF decidiu estender a proteção da Lei Maria da Penha para homens gays, bissexuais, transexuais e intersexuais, o que leva a crer, ao menos em uma leitura superficial, que o Estado decidiu, pela via judicial de forma a suprimir os representantes do povo eleitos, que apenas homens heterossexuais devem ser desprezados, pois, trata-se de um grupo que não merece a proteção legal, mesmo que a Lei Maria da Penha, que errou ao restringir a proteção apenas às mulheres, tenha excluído qualquer homem de seu alcance, entretanto, o Judiciário, escolheu que somente os homens heterossexuais são seres que merecem o abandono por parte do aparato estatal, sem, contudo, deixar de cobrar-lhes os devidos tributos.
Assumindo tal premissa, poder-se-ia concluir que Estado, para aqueles que despreza, se tornou uma divindade que exige tributos e adoração e promete tão somente açoites e humilhações, um divino crápula que odeia parte de seu próprio povo. Aos que não gozam do “amor estatal”, restará lutar pela mudança ou uma vaga em um campo de concentração, reeducações ou qualquer nome que desejem rebatizá-lo.
Resta saber se as políticas públicas seguem tal rumo por erro ou se há um plano para que animosidades aflorem e os líderes revolucionários se aproveitem do caos que plantaram. Tal conclusão fica por conta do leitor.
Ao final, por mais que o Estado e a sociedade, por força de uma ideologia desprezível deseje abandonar aqueles que considera como alvos, e ainda, causar-lhes mal, guardemos a fé e nunca seremos, de verdade, desprezados.
“Coragem! E sede fortes. Nada vos atemorize, e não os temais, porque é o Senhor vosso Deus que marcha à vossa frente: ele não vos deixará nem vos abandonará”. Deuteronômio, 31:6.
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Artigo publicado na Revista Conhecimento & Cidadania Vol. IV N.º 51 edição de Fevereiro de 2025 – ISSN 2764-3867